Dysvagando



domingo, maio 12, 2002


Recebido por email, transcrevo a citação na forma como recebi. É apenas uma opinião que está em completo acordo com o que sempre pensei. Mas nem por isso serve como justificativa barata para ser infiel à esposa, mesmo que mulher não possa ser "corna", também é anti-ético não respeitar o contrato matrimonial estabelecido formal ou informalmente entre as partes, i.e., homem e mulher que se dispuseram a viver juntos ou a casar seja numa igreja ou cartório.

De Acordo com o grande Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de
Direito Civil (Vol. 2, Direito de Família, pág. 117):


"Entretanto do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem
dúvida mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no
homem é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Seu deslize
não afeta de modo algum o amor pela mulher. O adultério desta, ao revés, vem
demonstrar que se acham definitivamente rotos os laços afetivos que a
prendiam ao marido e irremediavelmente comprometida a estabilidade do lar.
Para o homem, escreve Somerset Maugham, uma ligação passageira não tem
significação sentimental ao passo que para a mulher tem.

Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão
necessariamente a cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os
do marido com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa. Por outras
palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de
alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa consequência o adultério
do marido. Por isso, a própria sociedade encara de modo mais severo o
adultério da primeira."


Citação do Livro Contrato de Matrimônio de Gabriel Lacerda.

"CLÁUSULA OITAVA: DAS RELAÇÕES EXTRA-CONJUGAIS

Afirmam MARIDO e MULHER sua intenção de, conformando-se às características da instituição do matrimônio, concederem-se mutuamente exclusividade recíproca para a parceria sexual, sem prejuízo, contudo, da liberdade de cada um de fantasiar livremente o que lhe aprouver.

Parágrafo Único : A parte que vier a agir em desacordo com esta cláusula deverá:

a) se a ação for isolada, exercê-la com discrição, não a revelando, em hipótese alguma à outra parte;

b) se a ação for contumaz, considerá-la suficiente para o exercício da faculdade de não renovar o presente contrato, nos termos da Cláusula Quarta."


- Página do Livro com mais algumas passagens.